Guilherme Melo
Prática se enquadraria em uma venda casada, o que é ilegal conforme o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor
As férias escolares são marcadas por momentos de lazer e atividades diferentes do dia a dia. Durante o período, vale lembrar direitos conquistados pelos consumidores e que às vezes não são conhecidos ou devidamente cumpridos. Um exemplo popular é a proibição da entrada de alimentos em cin
“De acordo com o artigo 39, inciso I do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, obrigar o cliente a consumir apenas os produtos oferecidos no cinema ou impedir que ele entre com o seu próprio alimento é uma prática abusiva e, assim, ilegal”, explica professor de Direito da Estácio, Paulo Eduardo Duarte de Oliveira Junior.
Assim, os cinemas não podem proibir
Outro ponto a ser destacado é que a empresa também não pode proibir
De acordo com Oliveira o que ajuda a manter esta cultura de proibição entre alguns estabelecimentos é a própria ignorância do consumidor em relação aos seus próprios direitos. “O esclarecimento do consumidor e a exigência para que os seus direitos sejam obedecidos, são essenciais para a mudança da conduta das empresas e para aprimoramento das relações de consumo” argumenta.